{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124259,"origem":"stj","sha256_origem":"383325a29816e2e1325c2ef3d44b49fc3295066da330c39991fe25adb6797884","registro_original":{"id_fonte":"949465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040366","numero_registro":"202203706219","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS -\nINAPLICABILIDADE DAS MODULAÇÕES DOS TEMAS 955 E 1021; ILEGITIMIDADE\nPASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou\nprovimento ao recurso e manteve a sentença.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação\nde aposentadoria de previdência privada, com pedidos de inclusão de\nhoras extras e reflexos na base de cálculo, modulação dos Temas 955\ne 1021, compensação e reconhecimento da legitimidade do\npatrocinador.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito em relação ao patrocinador e julgou\nimprocedentes os pedidos em face da entidade de previdência, com\ncustas e honorários fixados, observada a gratuidade.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a\nilegitimidade passiva do patrocinador à luz do Tema 936 do STJ,\nafastou a modulação dos Temas 955 e 1021 em razão do saldamento e\nmigração ao Prevmais e majorou honorários, observada a gratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição, à\nluz dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é\npossível compensação entre diferenças de benefício e contribuições,\nà luz dos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se cláusula de adesão\nirretratável e irrevogável do saldamento em contrato de adesão é\nnula, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) saber se verbas\nremuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar o\nsalário-real-de-participação e o salário-real-de-benefício, à luz do\nart. 28, I, da Lei n. 8.212/1991; e (v) saber se há divergência com\nos Temas 955 e 1021 do STJ quanto à modulação que admite recálculo\ncondicionado à previsão regulamentar e recomposição prévia e\nintegral das reservas matemáticas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão\ndos embargos enfrentou as questões relevantes e aplicou o art.\n1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Incide a Súmula n. 284 do\nSTF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 368, 369, 423,\n424 do CC e ao art. 28 da Lei n. 8.212/1991, e as Súmulas n. 211 do\nSTJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. As teses\nsobre saldamento e migração ao Prevmais demandam revolvimento\nfático-probatório e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas\nn. 7 e n. 5 do STJ. Aplica-se o Tema 936 do STJ para reconhecer a\nilegitimidade passiva do patrocinador em litígios estritamente\nprevidenciários. Inviável a modulação dos Temas 955 e 1021 diante do\nsaldamento e da migração para plano cujo regulamento exclui horas\nextras do cálculo. O dissídio não foi comprovado por ausência de\ncotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §\n1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar\nalegações genéricas de violação legal. Incidem as Súmulas n. 211 do\nSTJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. Incidem as\nSúmulas n. 7 e n. 5 do STJ ante a necessidade de revolvimento\nfático-probatório e interpretação de cláusulas. Aplica-se o Tema n.\n936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador\nem demanda estritamente previdenciária. Inaplicáveis as modulações\ndos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ diante de saldamento e migração\npara plano que exclui horas extras do cálculo. Não comprovado o\ndissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude\nfática.\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.\n1.022, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n.\n8.212/1991, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ,\nSúmulas n. 5, 7, 211; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ,\nREsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nSegunda Seção, julgado em 11/12/2020; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.094/RS, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp\nn. 755.521/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 19/10/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0cb15c09de2e5e1f2a27c77a0ec12ef82d9f5a2fed5cdf40e17880dafdec800b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
