{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12426,"origem":"stj","sha256_origem":"8d770bd0e29c9b8abfccdfc49e25927dc783cd8dee213af84a8ffb479fa54912","registro_original":{"id_fonte":"000825030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599838","numero_registro":"201601225202","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER\nPÚBLICO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ.\nRAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. ART. 24, § 1º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO.\nPOSTERIOR INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, POR LEI\nFEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS\nAUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se Ação de Indenização ajuizada pela parte ora\nagravante, em desfavor do Município de Uberlândia, com o objetivo de\nobter reparação pelos danos materiais advindos da impossibilidade de\nedificação em loteamento demarcado como Área de Preservação\nPermanente. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara\nparcialmente procedente a demanda, concluindo ser incabível a\nindenização pleiteada.\nIII. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente\nquanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência\ndesta Corte, segundo a qual a imposição de área de preservação\npermanente não configura desapropriação indireta do imóvel, mas sim\nhipótese de limitação administrativa -, não prospera o\ninconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.\nIV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nV. O Tribunal de origem concluiu que, \"em se tratando de competência\nconcorrente, cabe à União, na forma do artigo 24, §1° da CF/1988,\neditar normas gerais e aos demais entes da federação, editar normas\nsuplementares (§2°), devendo o ente municipal respeitar os\nprincípios e limites impostos pela legislação federal. Assim, no\nexercício do seu Poder de Polícia, a Secretaria Municipal de\nPlanejamento Urbano e de Meio-Ambiente do Município de Uberlândia,\nrealizou levantamentos in loco a fim de regularizar a gestão das\náreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água dos\ncórregos urbanos não canalizados\", o que torna inviável a análise da\nquestão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF.\nVI. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, consignou que,  \"para a configuração da\nresponsabilidade do Estado, necessário se faz a comprovação do dano,\ndo fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, o que\nnão restou configurado no caso em espeque, uma vez que o Loteamento\nJardim-Inconfidência (antigo City Uberlândia) foi aprovado pelo\nMunicípio de Uberlândia em consonância com a legislação vigente à\népoca, sendo dever do ente municipal, diante do requerimento\nadministrativo para realização de construção residencial, a\nobservância da legislação ambiental federal vigente, não implicando\na demarcação da área de preservação permanente em perda da\npropriedade\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no\nsentido de que inexiste dano material indenizável, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0b563b42d525ed529bff329c87a2e237ca9960b7f43e98e7d591d55eee85678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
