# Registro público: STJ — 1599838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d770bd0e29c9b8abfccdfc49e25927dc783cd8dee213af84a8ffb479fa54912

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 24, § 1º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR INSTITU…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER
PÚBLICO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ART. 24, § 1º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO.
POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, POR LEI
FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se Ação de Indenização ajuizada pela parte ora
agravante, em desfavor do Município de Uberlândia, com o objetivo de
obter reparação pelos danos materiais advindos da impossibilidade de
edificação em loteamento demarcado como Área de Preservação
Permanente. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara
parcialmente procedente a demanda, concluindo ser incabível a
indenização pleiteada.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual a imposição de área de preservação
permanente não configura desapropriação indireta do imóvel, mas sim
hipótese de limitação administrativa -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. O Tribunal de origem concluiu que, "em se tratando de competência
concorrente, cabe à União, na forma do artigo 24, §1° da CF/1988,
editar normas gerais e aos demais entes da federação, editar normas
suplementares (§2°), devendo o ente municipal respeitar os
princípios e limites impostos pela legislação federal. Assim, no
exercício do seu Poder de Polícia, a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e de Meio-Ambiente do Município de Uberlândia,
realizou levantamentos in loco a fim de regularizar a gestão das
áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água dos
córregos urbanos não canalizados", o que torna inviável a análise da
questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
VI. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, consignou que,  "para a configuração da
responsabilidade do Estado, necessário se faz a comprovação do dano,
do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, o que
não restou configurado no caso em espeque, uma vez que o Loteamento
Jardim-Inconfidência (antigo City Uberlândia) foi aprovado pelo
Município de Uberlândia em consonância com a legislação vigente à
época, sendo dever do ente municipal, diante do requerimento
administrativo para realização de construção residencial, a
observância da legislação ambiental federal vigente, não implicando
a demarcação da área de preservação permanente em perda da
propriedade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no
sentido de que inexiste dano material indenizável, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da
matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
