{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124262,"origem":"stj","sha256_origem":"433d22382b712e4fbebf8f62c67cc9786d702bdee53f6e7437465cada91f41ce","registro_original":{"id_fonte":"949468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940566","numero_registro":"202101601076","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,\nDIALETICIDADE, LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROCURAÇÃO IN\nREM SUAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a\nsentença para julgar improcedente o pedido inicial.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para\noutorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com\nalegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração\noutorgada ao corréu.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\ne determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários\nfixados em 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a\nausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a\nlegitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o\nespólio em custas e honorários de 10%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação\njurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve\nviolação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à\ndialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve\nviolação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa\njulgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a\nirrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o\nacórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os\npontos essenciais com base na prova dos autos.\n7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a\napelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação,\nconforme expressamente consignado nos embargos de declaração.\n8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se\nlimitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório\npróprio destes autos.\n9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684\ndo CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração\ne da prova, vedado em recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nnem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos\nessenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, §\n1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC\nquando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente\nconhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art.\n506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes\nautos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada\nprocuratio in rem suam, por demandar reexame de provas.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932\nIII, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nREsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"14aff0de9683c3e00e99393e8031c42724f2ed5bc8f85539cbc1b850f8b07e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
