# Registro público: STJ — 1940566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 433d22382b712e4fbebf8f62c67cc9786d702bdee53f6e7437465cada91f41ce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com
alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração
outorgada ao corréu.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a
legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o
espólio em custas e honorários de 10%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve
violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à
dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve
violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa
julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a
irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os
pontos essenciais com base na prova dos autos.
7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a
apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação,
conforme expressamente consignado nos embargos de declaração.
8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se
limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório
próprio destes autos.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684
do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração
e da prova, vedado em recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, §
1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC
quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente
conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art.
506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes
autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada
procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932
III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DIALETICIDADE, LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROCURAÇÃO IN
REM SUAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com
alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração
outorgada ao corréu.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a
legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o
espólio em custas e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve
violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à
dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve
violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa
julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a
irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os
pontos essenciais com base na prova dos autos.
7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a
apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação,
conforme expressamente consignado nos embargos de declaração.
8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se
limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório
próprio destes autos.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684
do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração
e da prova, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, §
1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC
quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente
conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art.
506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes
autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada
procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932
III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
