# Registro público: STJ — 2769329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 058a66c74ae31bbc2bb33737aad9f6b6946cefabfec0ee37b96085f16293eb9b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento da paternidade
socioafetiva post mortem quando ausente inequívoca manifestação de
vontade do falecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as
questões suscitadas, inexistindo omissão ou afronta ao art. 1.022 do
CPC.
4. Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem,
exige-se a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca
manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo
jurídico-filial, conforme jurisprudência do STJ.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora existam
indícios de convivência e afeto entre o falecido e os autores, não
foi demonstrada a intenção inequívoca do falecido em reconhecer
juridicamente os autores como filhos. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido
Tese de julgamento:
1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o
acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas.
2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a
demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca
manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo
jurídico-filial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
1.593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
n. no AREsp n. 1.411.464/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.367.165/SP,
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO  DE
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e
(ii) saber se é possível o reconhecimento da paternidade
socioafetiva post mortem quando ausente inequívoca manifestação de
vontade do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as
questões suscitadas, inexistindo omissão ou afronta ao art. 1.022 do
CPC.
4. Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem,
exige-se a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca
manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo
jurídico-filial, conforme jurisprudência do STJ.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora existam
indícios de convivência e afeto entre o falecido e os autores, não
foi demonstrada a intenção inequívoca do falecido em reconhecer
juridicamente os autores como filhos. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido
Tese de julgamento:
1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o
acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as
questões suscitadas.
2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a
demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca
manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo
jurídico-filial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art.
1.593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
n. no AREsp n. 1.411.464/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.367.165/SP,
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
