{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124264,"origem":"stj","sha256_origem":"b8479ef9f33ea67b44f05c44fbf5e873ae8db261112949e2921eb862d2179a8d","registro_original":{"id_fonte":"949489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146306","numero_registro":"202401880044","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES E\nINTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CITAÇÃO\nPARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do\npedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação.\n2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação\nda escritura pública declaratória de revogação de procuração e da\nescritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o\nvalor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito, por ausência de complementação de custas após\nmajoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das\ncustas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar\nprovimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a\ndesnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para\n15% sobre o valor da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.\n1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts.\n1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após\na citação, é necessária intimação pessoal para complementação de\ncustas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber\nse a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição\nproporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos\ntermos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n.\n8.906/1996.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de\ndeclaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o\nart. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito\nventiladas.\nApós a citação e a estabilização da relação processual, não incide o\nart. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao\nart. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte\nautora, conforme a orientação consolidada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando\ndemonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC,\nadmitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2.\nIncide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de\ncomplementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte,\namoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82,\n290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 30/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b7204100bc7f2ea52f9d66261ea855229deb9c09806f1b74b61bbd4980ca34de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
