# Registro público: STJ — 2146306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8479ef9f33ea67b44f05c44fbf5e873ae8db261112949e2921eb862d2179a8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do
pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação
da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da
escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o
valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após
majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das
custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a
desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para
15% sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após
a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de
custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição
proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos
termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n.
8.906/1996.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de
declaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o
art. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito
ventiladas.
Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o
art. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao
art. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte
autora, conforme a orientação consolidada do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando
demonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC,
admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2.
Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de
complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte,
amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82,
290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES E
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CITAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do
pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação
da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da
escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o
valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após
majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das
custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a
desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para
15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após
a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de
custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição
proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos
termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n.
8.906/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de
declaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o
art. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito
ventiladas.
Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o
art. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao
art. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte
autora, conforme a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando
demonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC,
admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2.
Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de
complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte,
amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82,
290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
