{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124265,"origem":"stj","sha256_origem":"a647ac4b32d62750a2aab42b8e9f1557a4f3ff4853852ce597521d472b30309c","registro_original":{"id_fonte":"949490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110499","numero_registro":"202304111289","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E\nPETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO\nNECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição,\ndesproveu o recurso e majorou honorários.\n2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela\nnullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos\nconsequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 100.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com\ntermo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo\ndecenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução\nde mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a\ngratuidade.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do\ninventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de\nherança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou\nhonorários para 17%, observada a gratuidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso\nespecial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e\n227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por\nausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se\npretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, §\n1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da\nprescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da\nação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do\nCódigo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta\nviolação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento\ndo recurso especial nesse ponto.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão\ndas instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da\ncondição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à\népoca dos processos que se pretende anular.\n8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou\ninterrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação,\nsegundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n.\n2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa\norientação, incide a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a\ndispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts.\n114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP,\nrelator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em\n21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5646a995d5630e46a150b0d6a04bf1eedd9256c3993cd81afcbfee7e1dbe58ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
