# Registro público: STJ — 2110499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a647ac4b32d62750a2aab42b8e9f1557a4f3ff4853852ce597521d472b30309c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição,
desproveu o recurso e majorou honorários.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela
nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos
consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da
causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com
termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução
de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do
inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de
herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou
honorários para 17%, observada a gratuidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso
especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e
227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por
ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se
pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, §
1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da
prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da
ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do
Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta
violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento
do recurso especial nesse ponto.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da
condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à
época dos processos que se pretende anular.
8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou
interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação,
segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n.
2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa
orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a
dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts.
114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E
PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição,
desproveu o recurso e majorou honorários.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela
nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos
consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da
causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com
termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução
de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a
gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do
inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de
herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou
honorários para 17%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso
especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e
227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por
ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se
pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, §
1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da
prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da
ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta
violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento
do recurso especial nesse ponto.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão
das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da
condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à
época dos processos que se pretende anular.
8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou
interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação,
segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n.
2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa
orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a
dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts.
114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
