{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124266,"origem":"stj","sha256_origem":"af1c3580ace09167594ae2cb27b7fe8e6200c771fcb769a54a33f5e26d3969e4","registro_original":{"id_fonte":"949491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148596","numero_registro":"202402025100","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nCONDOMINIAL. MORA EX RE. MULTA MORATÓRIA. ART. 323 DO CPC.\nINCIDÊNCIA DE ENCARGOS DESDE O VENCIMENTO E A APLICAÇÃO DE MULTA DE\n2% SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível; o acórdão recorrido conheceu os recursos, não provido o do\nréu e provido, em parte, o da autora.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas\ncondominiais, com pedidos de correção monetária, juros de mora de 1%\nao mês, multa moratória de 2% e honorários contratuais, além da\ninclusão das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, fixando correção pelo INPC, juros de 1% ao mês a partir do\najuizamento, multa de 2% para parcelas vincendas e honorários\nsucumbenciais de 10%.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a\nmora ex re, fixou o termo inicial dos encargos na última atualização\n(fevereiro de 2022), manteve a multa de 2% apenas para parcelas\nvincendas por já constar nas vencidas, condenou ao pagamento de\nhonorários contratuais de 20%, corrigiu erro material do período do\ndébito e majorou honorários sucumbenciais para 12%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 331 e 397 do CC pela fixação do termo inicial dos juros e da\ncorreção na data da última atualização, apesar do reconhecimento da\nmora ex re; (ii) saber se houve violação ao art. 323 do CPC quanto à\nincidência da multa de 2% sobre todas as parcelas vencidas e\nvincendas; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a\nnecessidade de reexame de planilhas e documentos; e (iv) saber se\nincide a Súmula n. 5 do STJ ante a necessidade de interpretação de\ncláusula estatutária que prevê a multa de 2%.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há contrariedade aos arts. 331 e 397 do CC, pois o acórdão\nreconheceu a mora ex re e, no caso concreto, fixou o termo inicial\ndos encargos na última atualização diante da inclusão prévia de\njuros, correção, multa e honorários na planilha da inicial, evitando\nbis in idem; a alteração demandaria reexame de prova, incidindo a\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. Não há negativa de vigência ao art. 323 do CPC, porque o acórdão\naplicou o dispositivo para incluir prestações sucessivas e fixar\nmulta de 2% nas parcelas vincendas; a pretensão de aplicar a multa\ntambém às vencidas exige interpretação de cláusula estatutária, o\nque atrai a Súmula n. 5 do STJ, além de reexame da planilha, obstado\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a\nmodificação do termo inicial dos encargos depende do reexame de\nplanilhas e documentos que já contemplam juros, correção e multa.\nAplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda\ninterpretação de cláusula estatutária que prevê multa moratória. Não\nhá violação aos arts. 331 e 397 do CC, porque reconhecida a mora ex\nre e, no caso concreto, fixado o termo inicial dos encargos na\núltima atualização para evitar bis in idem. Não há negativa de\nvigência ao art. 323 do CPC, pois as prestações sucessivas foram\nincluídas e a multa foi fixada para parcelas vincendas.\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 331, 397; CPC, arts. 323,\n85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8b8e45588047f7936abe81016fe6561d0df72ba6bfbf7317e7bfeffe818fb5a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
