{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124267,"origem":"stj","sha256_origem":"fafc98bdd89d518f8309bad9df7be901e55ff3379a5a267b1907683d6a4259ea","registro_original":{"id_fonte":"949492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143938","numero_registro":"202401728329","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DA\nDEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO TARDIO NÃO RESSUSCITA PRAZO PRECLUSO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão\nmonocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão:\nrecurso especial desprovido.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c\npedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a\nreintegração do bem alegadamente esbulhado.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida\npor intempestiva na segunda instância.\n4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo\nintegralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC\nassegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando\nassume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o\nart. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da\ntempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública;\n(iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna\ndesnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em\ndobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE\nsuspende prazos já expirados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a\nDefensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não\nreabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva\npara computar em dobro eventual prazo remanescente.\n7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em\n23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado;\naplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no\nestado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu\ningresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14]\nTese de julgamento: \"1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não\nressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação\ntempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2.\nPortaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já\nencerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que\nse encontra\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11,\n186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950,\nart. 5, § 5.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE,\nrelator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em\n12/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d114d0c5e4f77110fa078eed730a8705840ef5e9974929f950f85ae28641c675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
