# Registro público: STJ — 2143938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fafc98bdd89d518f8309bad9df7be901e55ff3379a5a267b1907683d6a4259ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão
monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão:
recurso especial desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c
pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a
reintegração do bem alegadamente esbulhado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida
por intempestiva na segunda instância.
4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo
integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC
assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando
assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o
art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da
tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública;
(iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna
desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em
dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE
suspende prazos já expirados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a
Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não
reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva
para computar em dobro eventual prazo remanescente.
7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em
23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado;
aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no
estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu
ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14]
Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não
ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação
tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2.
Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já
encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que
se encontra".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11,
186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950,
art. 5, § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO TARDIO NÃO RESSUSCITA PRAZO PRECLUSO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão
monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão:
recurso especial desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c
pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a
reintegração do bem alegadamente esbulhado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida
por intempestiva na segunda instância.
4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo
integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC
assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando
assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o
art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da
tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública;
(iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna
desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em
dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE
suspende prazos já expirados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a
Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não
reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva
para computar em dobro eventual prazo remanescente.
7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em
23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado;
aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no
estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu
ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14]
Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não
ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação
tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2.
Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já
encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que
se encontra".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11,
186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950,
art. 5, § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.143.938 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2143938/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.143.938 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.143.938 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34b9fda1b25d3178caaf2a6ccd71a64d10915cf2f7fa6885370a666acc989131
- **SHA-256 do registro documental:** fafc98bdd89d518f8309bad9df7be901e55ff3379a5a267b1907683d6a4259ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2143938%2F)

