# Registro público: STJ — 2144336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0d58d178e97157ac8087232612f9cffe25993807b4898aa6a6c7ebbde0b28a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949493
- **Número de registro na fonte:** 202401749143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por
ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do
CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se
os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em
que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de
registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para
regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do
ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com
base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii)
saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à
representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima
o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício
insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial,
conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do
polo passivo nos termos do art. 321 do CPC.
7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC
quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente
se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já
deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas.
8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador
provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos
arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do
prosseguimento da ação.
9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do
art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo
de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de
que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura
ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz
oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321
do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC
não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda,
prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do
espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz
dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da
demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido,
conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o
polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC,
art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023;
STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO
DO POLO PASSIVO QUANDO O RÉU FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
que manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por
ausência de pressuposto processual, aplicando o art. 485, IV, do
CPC, sob a tese de vício insanável; nas contrarrazões, invocaram-se
os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em
que se pleiteou a declaração de domínio e a expedição de mandado de
registro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para
regularizar o polo passivo quando o réu faleceu antes do
ajuizamento; (ii) saber se é incorreta a extinção do processo com
base no art. 485, IV, do CPC, por se tratar de vício sanável; (iii)
saber se houve violação aos arts. 613 e 614 do CPC quanto à
representação do espólio; (iv) saber se o art. 1.997 do CC legitima
o espólio no polo passivo; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico da hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O falecimento do réu antes do ajuizamento não configura vício
insanável, mas ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial,
conforme a orientação do STJ, impondo-se facultar a regularização do
polo passivo nos termos do art. 321 do CPC.
7. Não se justifica a extinção do processo pelo art. 485, IV, do CPC
quando é possível corrigir a ilegitimidade passiva, especialmente
se o espólio compareceu espontaneamente e houve pedido de emenda já
deferido, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas.
8. A representação do espólio é válida, inclusive por administrador
provisório, quando não houver inventariante compromissado, à luz dos
arts. 613 e 614 do CPC, o que reforça a viabilidade do
prosseguimento da ação.
9. A herança responde pelas obrigações do falecido, nos termos do
art. 1.997 do CC, legitimando o espólio ou herdeiros no polo passivo
de demandas que atingem o patrimônio, como a usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de
que o falecimento do réu antes do ajuizamento configura
ilegitimidade passiva sanável por emenda à inicial, impondo ao juiz
oportunizar a regularização do polo passivo nos termos do art. 321
do CPC. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC
não se justifica quando é possível sanar o vício por emenda,
prevalecendo a primazia do julgamento de mérito e a
instrumentalidade das formas. 3. A representação judicial do
espólio, inclusive por administrador provisório, é admitida à luz
dos arts. 613 e 614 do CPC, viabilizando o prosseguimento da
demanda. 4. A herança responde pelas obrigações do falecido,
conforme o art. 1.997 do CC, legitimando o espólio para integrar o
polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, 613, 614; CC,
art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2023;
STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.144.336 do STJ: usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2144336/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.144.336 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, julgado, quarta, resp, turma, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8fe3c0462420beda531c0ca3f0728320fcd8380ce8b4c2dfe481aa4be42356
- **SHA-256 do registro documental:** d0d58d178e97157ac8087232612f9cffe25993807b4898aa6a6c7ebbde0b28a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2144336%2F)

