# Registro público: STJ — 2743357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e61e895ad8d4a157a6a0c41d3c63f8a083926886f7ad26713044f11b8e44458

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949494
- **Número de registro na fonte:** 202403432985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de
embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se
discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário
individual.
3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência
judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a
juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de
declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa
física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve
violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e
afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de
hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado
pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode
ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis
e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula
n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte.
7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182
do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção
relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de
indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula
n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da
decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2709117/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA E AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de
embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, em que se
discutiu a concessão da gratuidade de justiça a empresário
individual.
3. A CORTE DE ORIGEM manteve o indeferimento da assistência
judiciária por não comprovada hipossuficiência, após oportunizar a
juntada de documentos, e negou provimento ao recurso; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
gratuidade confundiu patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa
física, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve
violação ao art. 99, § 3º, do CPC ao exigir comprovação adicional e
afastar a presunção de insuficiência sem impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão de que não houve comprovação de
hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado
pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode
ser afastada por elementos dos autos; no caso, documentos contábeis
e renda mensal infirmaram a presunção, aplicando-se, ainda, a Súmula
n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à orientação desta Corte.
7. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação desta Corte acerca da presunção
relativa do art. 99, § 3º, do CPC e da possibilidade de
indeferimento prevista no art. 99, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula
n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta todos os fundamentos da
decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º, 1.022,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1973632/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2709117/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, REsp n. 2204629/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7e61e895ad8d4a157a6a0c41d3c63f8a083926886f7ad26713044f11b8e44458
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

