{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12427,"origem":"stj","sha256_origem":"deb5bc9a7346d7e207213113bddc18b4c5258e7c0a52c817a8d02247a6388f44","registro_original":{"id_fonte":"000825031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1501501","numero_registro":"201403148905","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. ALEGADA\nOFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL\nQUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.\nEXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. PEDIDO DE\nDEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra\ndecisão que, em execução de sentença, intimou a parte exequente para\ndevolver valores que lhe teriam sido pagos a maior, relativos a\npagamentos administrativos ocorridos em 2004. O Tribunal a quo deu\nparcial provimento ao recurso, por reconhecer que, \"como a\nrestituição está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos\n(Decreto 20.910/32), há que ser observada a prescrição quando\ncalculado o valor a ser devolvido\". Entendeu, ainda, ser\n\"desnecessária a propositura de nova ação para a cobrança dos\nvalores questionados\" (fl. 263e).\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo\nacórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar\no conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência\nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE\nESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020;\nAgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.\nVI. Por fim, é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de\nque a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou\ncumprimento de sentença, pode ser determinada nos próprios autos,\nsem necessidade do ajuizamento de ação autônoma. Nesse sentido:\nAgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/9/2019; AgInt no REsp 1.498.755/PR, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n21/02/2019; AgInt no REsp. 1.380.639/RS, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES,\nQUARTA TURMA, DJe de 22.08.2018; AgInt no AREsp 946.056/RS, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n25/09/2017.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c69f276db2ceb260e970cd2098e22541bf5d3cc55ce7245d9298aec162a038f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
