{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124270,"origem":"stj","sha256_origem":"42a035ed56486e55ac9a91f4efb9158f2221c1abed38e4c2d81068a82bd194e0","registro_original":{"id_fonte":"949495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731225","numero_registro":"202403207820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO\nC/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALCANCE DO ART. 1.319 DO CC\nQUANTO À INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO E ALUGUEL PAGO A TERCEIROS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação ao art. 1.319 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n2. A controvérsia envolve ação de dissolução de condomínio c/c\nindenização por dano material, em que se discute a interpretação do\nart. 1.319 do CC.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o condomínio e\nafastou a indenização pelas despesas de aluguel, por não\nconfigurarem dano indenizável nos termos do art. 1.319 do CC,\nindicando que eventual arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo\ndeve ser buscado pela via própria.\n4. A Corte de origem manteve o desprovimento da apelação, assentando\nque os aluguéis pagos a terceiros não constituem dano indenizável\npelo art. 1.319 do CC e que o arbitramento de aluguel deve ser\npleiteado pelas vias adequadas; não foram opostos embargos de\ndeclaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.319 do CC\nabrange, como dano indenizável, os valores de aluguel pagos a\nterceiros pelo condômino preterido em razão da posse exclusiva do\nimóvel comum por outro condômino, ou se a indenização limita-se ao\nvalor locativo proporcional do bem comum.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O art. 1.319 do CC impõe indenização pelos frutos percebidos e\npelo dano direto decorrente do uso exclusivo do bem comum,\ncompreendido como o valor locativo proporcional ao quinhão, não\nalcançando despesas pessoais do condômino com aluguel de terceiros;\nincide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto ao nexo e à quantificação do suposto dano.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O art. 1.319 do CC limita a indenização ao\nvalor locativo proporcional pelo uso exclusivo do imóvel comum, não\nabrangendo aluguéis pagos a terceiros pelo condômino preterido. 2.\nIncide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto\nfático-probatório relativo ao alegado dano e à sua quantificação.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 1.319; CF, art. 105, III,\na; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2503b7cc3ddc56e68c39d1114bb70b43905804db0988e65db30a18a03f2f4125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
