{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124272,"origem":"stj","sha256_origem":"297bd1320e88be008c63572460fae0062c44c0f120bd43d433b5f4f8786ef19e","registro_original":{"id_fonte":"949497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2730350","numero_registro":"202403188285","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE ANUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA. INPC. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO\nSTJ E 282, 284 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria\nconstitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento\nquanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e\n109/2001; a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de\ndemonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356\ndo STF.\n2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de complementação de\naposentadoria c/c cobrança de diferenças em que se discute o\nreajuste anual dos benefícios nos anos de 1995 e 1996 e o índice\naplicável.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos por inexistência de direito a índice específico e ausência\nde previsão regulamentar para correção por INSS, IPCA ou IGP.\n4. A Corte a quo deu provimento à apelação, reconheceu o direito ao\nreajuste anual nos anos de 1995 e 1996, fixou o INPC como índice e\ndeterminou o pagamento das diferenças, observada a prescrição\nquinquenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 371 do CPC; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, II,\nIII e § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II,\ndo CPC; (iii) analisar se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º,\ne 8º da Lei Complementar n. 108/2001; (iv) definir se houve\nviolação dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e\n68 da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve violação dos\narts. 36 e 42, § 2º, da Lei n. 6.435/1977; (vi) saber se houve\nviolação do art. 6, caput, da LINDB; (vii) saber se houve violação\ndo art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978; (viii) saber se houve\nviolação do art. 202, caput, da Constituição Federal; (ix) verificar\nse há contrariedade à Súmula n. 563 do STJ; (x) saber se há\ncontrariedade à Resolução MPAS/CPC n. 3/1980; (xi) analisar se há\ndivergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de\nfundamentação: o acórdão enfrentou a matéria, aplicou a legislação\nvigente à época e fixou o INPC; por isso, não há violação dos arts.\n1.022 e 489 do CPC.\n7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, pois a\nquestão não foi prequestionada.\n8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ às\nalegações relativas às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e\naos artigos do Código Civil, por ausência de debate específico e\ndeficiência de fundamentação.\n9. Não se conhece de ofensa a atos infralegais (Resolução MPAS/CPC\nn. 3/1980), bem como a enunciados de súmula (Súmula n. 563),\nconforme a Súmula n. 518 do STJ.\n10. A alegada violação do art. 6º da LINDB veicula matéria\nconstitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), insuscetível de exame em\nrecurso especial.\n11. A revisão do índice e da vinculação ao regulamento demanda\nreexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ. O art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978 foi corretamente\naplicado.\n12. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 202 da\nConstituição Federal.\n13. Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a,\ntorna-se inviável o exame do dissídio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n14.  Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do\nCPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.\nIncide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, quando não\nhouve prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do\nSTF e 211 do STJ às alegações fundadas nas Leis Complementares n.\n108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil na hipótese de\nfalta de debate específico e de deficiência de fundamentação. 4. Não\ncabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, hipótese a\nque se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 5. Não cabe, em recurso\nespecial, a alegação de ofensa a atos infralegais. 5. A alegação de\nofensa ao art. 6º da LINDB envolve matéria constitucional e não pode\nser examinada na via especial. 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam\no reexame de cláusulas regulamentares e de fatos quanto ao índice\nde reajuste e ao regulamento aplicável. 7. Não cabe ao STJ apreciar\nsuposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 8. Os óbices ao\nconhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do\ndissídio\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III e\nIV, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 85, § 11; CF, art. s\n201, § 2º, 202 caput; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42, § 2º;\nDecreto n. 81.240/1978, art. 21, § 1º; LC n. 108/2001, arts. 1º, 2º,\n6º, § 3º, e 8º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12,\n14, 17, 18, 19, 32 e 68; CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398; LINDB,\nart. 6º, caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;\nSTF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae48e0964686a7af454e58ed0ccbb57f1b912bfb51de3e6acfd8563d3660b5a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
