# Registro público: STJ — 2730350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 297bd1320e88be008c63572460fae0062c44c0f120bd43d433b5f4f8786ef19e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria
constitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento
quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e
109/2001; a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de
demonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de complementação de
aposentadoria c/c cobrança de diferenças em que se discute o
reajuste anual dos benefícios nos anos de 1995 e 1996 e o índice
aplicável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por inexistência de direito a índice específico e ausência
de previsão regulamentar para correção por INSS, IPCA ou IGP.
4. A Corte a quo deu provimento à apelação, reconheceu o direito ao
reajuste anual nos anos de 1995 e 1996, fixou o INPC como índice e
determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição
quinquenal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, II,
III e § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II,
do CPC; (iii) analisar se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º,
e 8º da Lei Complementar n. 108/2001; (iv) definir se houve
violação dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e
68 da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve violação dos
arts. 36 e 42, § 2º, da Lei n. 6.435/1977; (vi) saber se houve
violação do art. 6, caput, da LINDB; (vii) saber se houve violação
do art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978; (viii) saber se houve
violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; (ix) verificar
se há contrariedade à Súmula n. 563 do STJ; (x) saber se há
contrariedade à Resolução MPAS/CPC n. 3/1980; (xi) analisar se há
divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria, aplicou a legislação
vigente à época e fixou o INPC; por isso, não há violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, pois a
questão não foi prequestionada.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ às
alegações relativas às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e
aos artigos do Código Civil, por ausência de debate específico e
deficiência de fundamentação.
9. Não se conhece de ofensa a atos infralegais (Resolução MPAS/CPC
n. 3/1980), bem como a enunciados de súmula (Súmula n. 563),
conforme a Súmula n. 518 do STJ.
10. A alegada violação do art. 6º da LINDB veicula matéria
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), insuscetível de exame em
recurso especial.
11. A revisão do índice e da vinculação ao regulamento demanda
reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. O art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978 foi corretamente
aplicado.
12. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 202 da
Constituição Federal.
13. Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a,
torna-se inviável o exame do dissídio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14.  Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, quando não
houve prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do
STF e 211 do STJ às alegações fundadas nas Leis Complementares n.
108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil na hipótese de
falta de debate específico e de deficiência de fundamentação. 4. Não
cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, hipótese a
que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 5. Não cabe, em recurso
especial, a alegação de ofensa a atos infralegais. 5. A alegação de
ofensa ao art. 6º da LINDB envolve matéria constitucional e não pode
ser examinada na via especial. 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam
o reexame de cláusulas regulamentares e de fatos quanto ao índice
de reajuste e ao regulamento aplicável. 7. Não cabe ao STJ apreciar
suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 8. Os óbices ao
conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do
dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III e
IV, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 85, § 11; CF, art. s
201, § 2º, 202 caput; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42, § 2º;
Decreto n. 81.240/1978, art. 21, § 1º; LC n. 108/2001, arts. 1º, 2º,
6º, § 3º, e 8º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12,
14, 17, 18, 19, 32 e 68; CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398; LINDB,
art. 6º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;
STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PRIVADA. REAJUSTE ANUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INPC. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO
STJ E 282, 284 E 356 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial ante a discussão de matéria
constitucional (art. 6º da LINDB); a ausência de prequestionamento
quanto a dispositivos do CPC e das Leis Complementares 108/2001 e
109/2001; a inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; a
incidência da Súmula n. 7 do STJ; a falta de cotejo analítico e de
demonstração da divergência, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
2. A controvérsia refere-se a ação de revisão de complementação de
aposentadoria c/c cobrança de diferenças em que se discute o
reajuste anual dos benefícios nos anos de 1995 e 1996 e o índice
aplicável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por inexistência de direito a índice específico e ausência
de previsão regulamentar para correção por INSS, IPCA ou IGP.
4. A Corte a quo deu provimento à apelação, reconheceu o direito ao
reajuste anual nos anos de 1995 e 1996, fixou o INPC como índice e
determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição
quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, II,
III e § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, I e II,
do CPC; (iii) analisar se houve violação dos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º,
e 8º da Lei Complementar n. 108/2001; (iv) definir se houve
violação dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19, 32 e
68 da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve violação dos
arts. 36 e 42, § 2º, da Lei n. 6.435/1977; (vi) saber se houve
violação do art. 6, caput, da LINDB; (vii) saber se houve violação
do art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978; (viii) saber se houve
violação do art. 202, caput, da Constituição Federal; (ix) verificar
se há contrariedade à Súmula n. 563 do STJ; (x) saber se há
contrariedade à Resolução MPAS/CPC n. 3/1980; (xi) analisar se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria, aplicou a legislação
vigente à época e fixou o INPC; por isso, não há violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, pois a
questão não foi prequestionada.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ às
alegações relativas às Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001 e
aos artigos do Código Civil, por ausência de debate específico e
deficiência de fundamentação.
9. Não se conhece de ofensa a atos infralegais (Resolução MPAS/CPC
n. 3/1980), bem como a enunciados de súmula (Súmula n. 563),
conforme a Súmula n. 518 do STJ.
10. A alegada violação do art. 6º da LINDB veicula matéria
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), insuscetível de exame em
recurso especial.
11. A revisão do índice e da vinculação ao regulamento demanda
reexame de cláusulas e de fatos, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ. O art. 21, § 1º, do Decreto n. 81.240/1978 foi corretamente
aplicado.
12. Não cabe ao STJ analisar suposta ofensa ao art. 202 da
Constituição Federal.
13. Reconhecidos os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a,
torna-se inviável o exame do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14.  Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489 do
CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 371 do CPC, quando não
houve prequestionamento. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e n. 284 do
STF e 211 do STJ às alegações fundadas nas Leis Complementares n.
108/2001 e 109/2001 e aos artigos do Código Civil na hipótese de
falta de debate específico e de deficiência de fundamentação. 4. Não
cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula, hipótese a
que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 5. Não cabe, em recurso
especial, a alegação de ofensa a atos infralegais. 5. A alegação de
ofensa ao art. 6º da LINDB envolve matéria constitucional e não pode
ser examinada na via especial. 6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam
o reexame de cláusulas regulamentares e de fatos quanto ao índice
de reajuste e ao regulamento aplicável. 7. Não cabe ao STJ apreciar
suposta ofensa ao art. 202 da Constituição Federal. 8. Os óbices ao
conhecimento do recurso pela alínea a inviabilizam o exame do
dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, I, III e
IV, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 85, § 11; CF, art. s
201, § 2º, 202 caput; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42, § 2º;
Decreto n. 81.240/1978, art. 21, § 1º; LC n. 108/2001, arts. 1º, 2º,
6º, § 3º, e 8º; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12,
14, 17, 18, 19, 32 e 68; CC, arts. 189, 394, 396, 397 e 398; LINDB,
art. 6º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518;
STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
