{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124273,"origem":"stj","sha256_origem":"9ab51a3f36b12bf0b0af22cca573c0c3b46d4e41cbb0e5ef290a85e4eafd09cf","registro_original":{"id_fonte":"949498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731721","numero_registro":"202403226584","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO,\nNÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n282 E 356 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de prequestionamento e não oposição de\nembargos de declaração, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do\nSTF e n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com\ndiscussão sobre extinção por ausência de citação e alegadas medidas\nde arresto eletrônico.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução do mérito pela ausência de citação válida.\n4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando tentativas\ninfrutíferas de arresto eletrônico e a inércia do exequente,\nconcluindo pela extinção do feito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta à coisa\njulgada e à preclusão quanto ao arresto eletrônico, à luz dos arts.\n502, 507 e 508 do CPC; (ii) saber se o juízo deveria adotar medidas\nde arresto executivo por todos os sistemas, conforme os arts. 4, 8,\n139, 797, 830 e 854 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 4 da\nLINDB para justificar novas diligências por analogia e princípios;\n(iv) saber se houve violação ao princípio da cooperação do art. 6 do\nCPC; (v) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do\nCPC; e (vi) saber se, diante da ausência de citação, seria caso de\nsuspensão da execução pelos arts. 921, III, e 924 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 282 e 356\ndo STF, pois as teses dos arts. 502, 507, 508, 4, 8, 139, 797, 830,\n854, 6 e 10 do CPC, e do art. 4 da LINDB não foram enfrentadas no\nacórdão recorrido nem houve embargos de declaração.\n6.1. Quanto aos arts. 921, III, e 924 do CPC, a extinção por\nausência de citação foi mantida, ante a inércia do exequente, e a\nrevisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7\ndo STJ.\n6.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ sobre extinção por abandono antes da citação, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF\nquando as questões federais não são apreciadas no acórdão recorrido\ne não há oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula\nn. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático que sustenta a\nextinção por ausência de citação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte sobre extinção do processo por inércia antes da citação.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 10, 139, 485,\n507, 508, 771, 797, 830, 854, 921, 924, 502, 85; LINDB, art. 4; CF,\nart. 105.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,\nSúmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2901240/RS,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n29/8/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2936505/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fb4e333d7d1a14111e8ca2c7bee9ad89e98d2a6513bd22e208a07119794bca7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
