# Registro público: STJ — 2742492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72da83c5d4a2a9f977eb725a0ef78c330a55d34d64f36b89f783d0d1dabcbd0d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não
residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente
devidos, com homologação da desistência da ação em relação à
fiadora não citada.
3. A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio
passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não
citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do
art. 275 do Código Civil, a desistência da ação em relação à fiadora
não citada sem a anuência dos demais devedores, quando não há
sentença que estabeleça valores e a própria solidariedade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em litisconsórcio passivo facultativo, o credor pode exigir a
dívida de um ou alguns dos devedores solidários, sendo válida a
desistência em relação ao réu não citado sem a anuência dos demais,
conforme a regra do art. 275 do Código Civil e a jurisprudência do
STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. À luz do art. 275 do Código Civil, é
facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários
e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente
da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 117, 85, §
11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2023; STJ, AgRg no AG n. 1.322.943/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4/3/2011; STJ, AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n.
1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A
FIADORA NÃO CITADA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não
residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente
devidos, com homologação da desistência da ação em relação à
fiadora não citada.
3. A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio
passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não
citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do
art. 275 do Código Civil, a desistência da ação em relação à fiadora
não citada sem a anuência dos demais devedores, quando não há
sentença que estabeleça valores e a própria solidariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em litisconsórcio passivo facultativo, o credor pode exigir a
dívida de um ou alguns dos devedores solidários, sendo válida a
desistência em relação ao réu não citado sem a anuência dos demais,
conforme a regra do art. 275 do Código Civil e a jurisprudência do
STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. À luz do art. 275 do Código Civil, é
facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários
e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente
da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 117, 85, §
11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2023; STJ, AgRg no AG n. 1.322.943/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4/3/2011; STJ, AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n.
1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
