{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124276,"origem":"stj","sha256_origem":"292452cc3f3fcad82f60eccaa7a698c64899b1760973df05bb44f0150232425c","registro_original":{"id_fonte":"949501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115709","numero_registro":"202304561724","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,\ndeu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo\nrestituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato;\ncontrovérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º,\n932, III, 277 e 507 do CPC/2015.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com\npedido de liminar.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse\ndo bem.\n4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para\nviabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do\nprazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de\ndeclaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de\nintimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos\ntermos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de\nprimeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no\nart. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade\nprevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator\ndeve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art.\n932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da\ninstrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta\nformalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v)\nsaber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para\nimpedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu\no prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade\nna admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não\ndesconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice\ntemporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015,\npois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu\nprazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o\nformalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o\ncomando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III,\ndo CPC/2015 no resultado final.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a preclusão pro judicato para obstar\no reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo\npor justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507\ndo CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não\nprevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu\njusta causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação\nsistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas\n(art. 277 do CPC/2015)\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507,\n932 III, 1.010 § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp\nn. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 17/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a9803cc797a6e858898a736f72b84de76cbd78c9e3d2e9b2413983f5eae65b38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
