# Registro público: STJ — 2115709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 292452cc3f3fcad82f60eccaa7a698c64899b1760973df05bb44f0150232425c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo
restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato;
controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º,
932, III, 277 e 507 do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido de liminar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse
do bem.
4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para
viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do
prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de
declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de
intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos
termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de
primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no
art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade
prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator
deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da
instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta
formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v)
saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para
impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu
o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade
na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice
temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015,
pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu
prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o
formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o
comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III,
do CPC/2015 no resultado final.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar
o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo
por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507
do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu
justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação
sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 277 do CPC/2015)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507,
932 III, 1.010 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo
restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato;
controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º,
932, III, 277 e 507 do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido de liminar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse
do bem.
4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para
viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do
prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de
intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos
termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de
primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no
art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade
prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator
deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da
instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta
formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v)
saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para
impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu
o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade
na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice
temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015,
pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu
prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o
formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o
comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III,
do CPC/2015 no resultado final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar
o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo
por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507
do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu
justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação
sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 277 do CPC/2015)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507,
932 III, 1.010 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
