{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124277,"origem":"stj","sha256_origem":"0f42a7198ff815c373cb32ef60fe1a55c0ad2a76fa1d62bafb75d17e622f9b13","registro_original":{"id_fonte":"949502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133899","numero_registro":"202401145659","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E\nHONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que\nmanteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do\ncondomínio.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas\ncondominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas,\natualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos\ntermos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento\ninterno.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das\nverbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e\nno mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no\nregimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao\npagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor\nda causa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o\npagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa,\nafastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do\nprocesso e exigiu comprovação da contratação e do montante\ndespendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem\ncausa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\nviolou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na\ncondenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de\nhonorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários\nadvocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas\nadministrativamente durante o processo; (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela\nalínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se\né cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art.\n85, § 11, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar\ncircunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da\ndemanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.\n7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar\ncláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do\nSTJ.\n8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e\nsimilitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos\nóbices das Súmulas n. 5 e 7.\n9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é\napreciável diante do não conhecimento do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a\npretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre\npagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.\n2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige\ninterpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência\nde honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se\nconfigura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.\nPresentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o\nconhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323,\n1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e\n2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a1939c5b45e25f0492c3c36cf9d7047724df6c8f57a5e0ce0b23f01bc5665a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
