# Registro público: STJ — 2133899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f42a7198ff815c373cb32ef60fe1a55c0ad2a76fa1d62bafb75d17e622f9b13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do
condomínio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas
condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas,
atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos
termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento
interno.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das
verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e
no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no
regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o
pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa,
afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do
processo e exigiu comprovação da contratação e do montante
despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem
causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na
condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de
honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários
advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas
administrativamente durante o processo; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se
é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art.
85, § 11, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar
circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da
demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar
cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do
STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7.
9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é
apreciável diante do não conhecimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência
de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323,
1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do
condomínio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas
condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas,
atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos
termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento
interno.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das
verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e
no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no
regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o
pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa,
afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do
processo e exigiu comprovação da contratação e do montante
despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na
condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de
honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários
advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas
administrativamente durante o processo; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se
é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art.
85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar
circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da
demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar
cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do
STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7.
9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é
apreciável diante do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência
de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323,
1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.133.899 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2133899/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.133.899 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.133.899 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 948c5490c898a42a093979065a406f6f42a9ce9f7219cb23e9b4c68e99140715
- **SHA-256 do registro documental:** 0f42a7198ff815c373cb32ef60fe1a55c0ad2a76fa1d62bafb75d17e622f9b13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2133899%2F)

