{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124279,"origem":"stj","sha256_origem":"7e919f816546eb1c108b3b0812d9ad33d1c6b7b0b7b0e084159208cdcb800686","registro_original":{"id_fonte":"949504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141639","numero_registro":"202401594918","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. RESIDÊNCIA\nHABITUAL. RETENÇÃO ILÍCITA. CONVENÇÃO DE HAIA. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da\n5ª Região, em apelação cível, que manteve sentença determinando o\nretorno imediato da criança à Alemanha e a entrega de seus\npassaportes ao cuidado materno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a residência habitual\nda menor é na Alemanha ou no Brasil e se houve retenção ilícita da\ncriança em território nacional, elementos essenciais para a\naplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro\nInternacional de Crianças.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Corte de origem firmou as premissas de residência habitual da\nmenor na Alemanha e a caracterização da retenção ilícita com base em\napreciação do conjunto probatório, incluindo acordo homologado pela\nJustiça alemã, decisão que transferiu à mãe o direito exclusivo de\ndeterminar a permanência da criança, comunicações do genitor\nmanifestando intenção de não devolver a menor, ausência\ninjustificada em audiências na Alemanha e extrapolação do prazo\nautorizado para permanência no Brasil.\n4. Rever as conclusões da instância ordinária demandaria o reexame\ndas provas que embasaram a decisão, o que é vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"A revisão de matéria fático-probatória é vedada\nem recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, III; Decreto n.\n3.413/2000, art. 3º; CPC, art. 85, §11.\nJurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"286327116ba90d76cc29431c2f015e7365a5b597169ca0fdf7de7c657bdd9641","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
