# Registro público: STJ — 2695815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3df0bf355e6eec4d9c8970e3320a4e7ac8214e5f128f04135ed67efc869b6430

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, falta de similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
prejudicialidade do dissídio.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à
execução, no qual se reconheceu a tempestividade dos embargos em
razão de informação equivocada de prazo no sistema PJe, à luz da
boa-fé e da confiança.
3. A Corte de origem reconheceu a justa causa pela falha do sistema
e manteve a tempestividade dos embargos; os embargos de declaração
foram rejeitados por inexistência de vícios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante da citação por edital e
ausência de cadastro, deveriam prevalecer as regras de contagem do
CPC para reconhecer a intempestividade dos embargos; (iii) saber se
a informação equivocada do PJe configura justa causa nos termos do
art. 223, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se a Lei n. 11.419/2006
exige cadastro prévio que afaste a eficácia da informação do
sistema; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
prevalência da justa causa por erro do sistema.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do
PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a
controvérsia.
5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à
orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar
o dissídio e manter o acórdão recorrido.
6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e
sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto
fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão
que reconhece a justa causa por falha do sistema eletrônico e
afasta a intempestividade do ato processual. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o
erro do sistema e a boa-fé da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI,
1.022, II, 213, 218, 231, IV, 242, 246, §§ 1º e 1º-A, 257, III, 272,
371, 373, I, II, 915, caput, 918, I, 223, caput, § 1º; Lei n.
11.419/2006, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 2º, 5º, 6º, 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2036000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2688210/MT,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, QO no REsp n.
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgados em 3/2/2020; STJ, EDcl na QO no REsp n. 1813684/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/5/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PJE.
PREVALÊNCIA DA JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, falta de similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
prejudicialidade do dissídio.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à
execução, no qual se reconheceu a tempestividade dos embargos em
razão de informação equivocada de prazo no sistema PJe, à luz da
boa-fé e da confiança.
3. A Corte de origem reconheceu a justa causa pela falha do sistema
e manteve a tempestividade dos embargos; os embargos de declaração
foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante da citação por edital e
ausência de cadastro, deveriam prevalecer as regras de contagem do
CPC para reconhecer a intempestividade dos embargos; (iii) saber se
a informação equivocada do PJe configura justa causa nos termos do
art. 223, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se a Lei n. 11.419/2006
exige cadastro prévio que afaste a eficácia da informação do
sistema; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
prevalência da justa causa por erro do sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do
PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a
controvérsia.
5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à
orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar
o dissídio e manter o acórdão recorrido.
6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e
sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto
fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão
que reconhece a justa causa por falha do sistema eletrônico e
afasta a intempestividade do ato processual. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o
erro do sistema e a boa-fé da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI,
1.022, II, 213, 218, 231, IV, 242, 246, §§ 1º e 1º-A, 257, III, 272,
371, 373, I, II, 915, caput, 918, I, 223, caput, § 1º; Lei n.
11.419/2006, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 2º, 5º, 6º, 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.
2036000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2688210/MT,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, QO no REsp n.
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgados em 3/2/2020; STJ, EDcl na QO no REsp n. 1813684/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
19/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
