{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124282,"origem":"stj","sha256_origem":"17874d9eabefdc9fc1d1efe1cf94c6bc43c76505d757bf675b660ea410ec6a0d","registro_original":{"id_fonte":"949507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127482","numero_registro":"202400689378","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE\nCREDORES; PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA; CONFISSÃO DE DÍVIDA;\nANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento, que desproveu o recurso e manteve decisão no\ncumprimento de sentença determinando pagamento ao exequente e\ndestinação do saldo à credora concorrente.\n2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação\nmonitória, com disputa de preferência na distribuição do produto de\narrematação entre credores concorrentes.\n3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão recorrida,\naplicando a tese de que, em concurso particular, o crédito\ntrabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da\nanterioridade das penhoras, e assentando que a confissão de dívida\ndocumenta o crédito sem alterar sua natureza material.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de\nprestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, §\n1, IV, do CPC; (ii) saber se a confissão de dívida altera a natureza\nmaterial do crédito para fins de preferência; (iii) saber se, no\nconcurso particular de credores, deve prevalecer a anterioridade da\npenhora do art. 908, § 2, do CPC; e (iv) saber se a orientação do\nSTJ sobre a natureza cível da confissão de dívida implica\npreferência pela anterioridade da penhora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois\no acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, distinguindo\na natureza do título executivo da natureza material do crédito e\nfixando razões claras para a preferência do crédito trabalhista.\n6. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial de\nnatureza cível para fins de competência e execução, mas não\ntransmuta a natureza material do crédito subjacente; no concurso\nparticular, prevalece a preferência fundada em direito material\nsobre a anterioridade da penhora, conforme a jurisprudência do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta a distinção entre a natureza do título e a\nnatureza material do crédito, afastando violação aos arts. 1.022,\nII, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo\na qual, no concurso particular de credores, a preferência material\ndo crédito trabalhista prevalece sobre a anterioridade da penhora,\nnão havendo transmutação pela confissão de dívida.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV,\n784, III, 908, § 2; CC, art. 364.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1454257/PR, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 11/5/2017; STJ,\nAgInt no REsp n. 1110570/MG, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n1386536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e5b177e2a760ebdf02d9fa8070e1919c2dd6bd51dc898513ff10dcf87db3802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
