{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124283,"origem":"stj","sha256_origem":"30fff97de993510a969adc181b7ce1d991ea3d5de3550a6b667e292ed4a6d5ac","registro_original":{"id_fonte":"949508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118464","numero_registro":"202400138714","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.\nNULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUSIVIDADE AO\nRADICAL BRIL E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à\napelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos\nhonorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os\nóbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de\nmarca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e\nimpedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais\nno ramo de higiene e limpeza.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou\nassociação indevida e fixou honorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou\nprovimento à apelação e majorou honorários em 1%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\n129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical\nBRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n.\n9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e\nmarca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122\ne 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou\nimitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber\nse é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há\nprequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao\ncaráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e\nmercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ,\nporque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados\npelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No\nmérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com\nexclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o\nconjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica\ncolidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente\ndiferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou\nassociação indevida.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das\nconclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e\nprobatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de\nprequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas\nevocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de\nconvivência com sinais assemelhados desde que suficientemente\ndistintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL,\nnão os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou\nassociação indevida, é possível a coexistência das marcas.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,\n125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"932ee409433d5c07eff423feecfb630b4109f0c54f155180c4da0517e424d99e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
