# Registro público: STJ — 2118464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fff97de993510a969adc181b7ce1d991ea3d5de3550a6b667e292ed4a6d5ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949508
- **Número de registro na fonte:** 202400138714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos
honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os
óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de
marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e
impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais
no ramo de higiene e limpeza.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou
associação indevida e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários em 1%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical
BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n.
9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e
marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122
e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou
imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber
se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há
prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao
caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e
mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ,
porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No
mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com
exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o
conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica
colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente
diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou
associação indevida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e
probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas
evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de
convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente
distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL,
não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou
associação indevida, é possível a coexistência das marcas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,
125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUSIVIDADE AO
RADICAL BRIL E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos
honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os
óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de
marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e
impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais
no ramo de higiene e limpeza.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou
associação indevida e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical
BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n.
9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e
marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122
e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou
imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber
se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há
prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao
caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e
mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ,
porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No
mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com
exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o
conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica
colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente
diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou
associação indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e
probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas
evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de
convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente
distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL,
não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou
associação indevida, é possível a coexistência das marcas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,
125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.118.464 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2118464/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais no ramo de higiene e limpeza. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou associação indevida e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122 e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ, porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou associação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL, não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou associação indevida, é possível a coexistência das marcas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, 125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 949508, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.118.464, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a0fd192a4f52fd818dbcb2c30a89789d337d43f97509dd5d829bfeb23bd2bb5f
- **SHA-256 do registro documental:** 30fff97de993510a969adc181b7ce1d991ea3d5de3550a6b667e292ed4a6d5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2118464%2F)

### [Marca notoriamente conhecida: proteção sem registro](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-notoriamente-conhecida/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O dispositivo assegura proteção especial à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. O §1º do mesmo artigo estende essa proteção também às marcas de serviço, e não apenas às marcas de produto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz o art. 126 da LPI

- **Âncoras documentais:** conhecida, marca, notoriamente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 56592d9bc084b653d9afd0598352486f15df11fef6f14031fc5794f6912464b1
- **SHA-256 do registro documental:** 30fff97de993510a969adc181b7ce1d991ea3d5de3550a6b667e292ed4a6d5ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-notoriamente-conhecida%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30fff97de993510a969adc181b7ce1d991ea3d5de3550a6b667e292ed4a6d5ac
- **SHA-256 do comentário:** 22b4f3d9a9ce2da0f056b23ab3b1b0f33f24609db0258a83e89a0b5c68bff9d2
