{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124285,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3facf4d1b54187472bd4fb7021332050b88307c59184d44fc36bf5bfba419f","registro_original":{"id_fonte":"949510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959421","numero_registro":"202102896260","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, na\nsegunda fase da ação de prestação de contas, manteve a condenação ao\npagamento dos valores apurados e rejeitou embargos de declaração; a\ndecisão recorrida afastou a prejudicialidade externa, reconheceu a\ncoisa julgada quanto à obrigação de prestar contas e apontou óbices\nao reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas, com\npedido de apurar e receber contas relativas aos aluguéis do imóvel\nsituado na Av. Edgar Faccó, sob alegada copropriedade decorrente de\ninventário e partilha, com condenação do réu aos valores devidos.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda\nfase, condenando ao pagamento de R$ 65.129,29, com abatimento de R$\n3.800,00, fixando juros da citação e correção monetária desde o\nlaudo pericial.\n4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a\nprejudicialidade externa, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, I,\ndo Código Civil, a correção do laudo e a contagem de juros desde a\nabertura da sucessão.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nsuspensão da segunda fase da ação de prestação de contas em razão da\nexistência de ação anulatória de partilha pendente de julgamento\n(prejudicialidade externa); e (ii) verificar se houve violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015 por omissão ou contradição não sanadas nos\nembargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido não incorre em violação ao art. 1.022 do CPC,\npois enfrenta expressamente a tese de prejudicialidade externa ao\nafirmar a inexistência de causa suspensiva, com base na autonomia\ndas demandas e na ausência de repercussão da ação anulatória sobre a\nobrigação de prestar contas.\n7. A violação ao art. 489 do CPC também não se configura, pois o\nacórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à\nmanutenção da condenação e à improcedência das alegações de\nsuspensão processual.\n8. Não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase\nda demanda, pois essa questão foi decidida na primeira fase da ação\ne transitou em julgado em 2005, sendo vedada a rediscussão da\nmatéria por força da coisa julgada (CPC/2015, art. 502).\n9. A controvérsia sobre a existência de prejudicialidade externa\nexige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao conteúdo e\nefeitos da ação anulatória de partilha, providência incompatível com\no recurso especial (Súmula 7/STJ).\n10. A tese de que a coisa julgada não poderia alcançar terceiros\n(arts. 504 e 506 do CPC/2015) não se sustenta no caso concreto, pois\no recorrente participou da ação de prestação de contas e a\ncopropriedade do imóvel já fora reconhecida.\n11. A invocação do art. 6º da LINDB, para sustentar o direito\nadquirido decorrente de cessão de direitos anterior ao óbito, não\nafasta a necessidade de registro imobiliário (CC, art. 1.245) nem\npermite rediscutir matéria já decidida na partilha e na primeira\nfase da ação.\n12. A alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, por eventual\nprobabilidade do direito reconhecida em ação anulatória, também\ndepende de reexame probatório e não justifica a suspensão do feito,\nausente a comprovação de prejudicialidade externa.\n13. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de\ncotejo analítico e similitude fática entre os casos comparados,\nconforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n14.  Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do\nCódigo de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos\ncontrovertidos com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7\ndo STJ quando a revisão da conclusão sobre prejudicialidade externa\ne a apuração de valores exigem reexame fático-probatório. 3. A\nobrigação de prestar contas, reconhecida na primeira fase e coberta\npela coisa julgada, não pode ser rediscutida na segunda fase. 4. A\ncomprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e\nsimilitude fática, conforme o § 1º do art. 1.029 do Código de\nProcesso Civil\".\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.\n300, 313, 318, 489, 504, 506, 1.022, 1.029, § 1; Código Civil, art.\n1.245; Lei n. 4.657/1942, art. 6.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c6104c4531bf519220a75a83f89a570fbe7c2ecdbca3e047aa242caf047ea780","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
