# Registro público: STJ — 1959421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee3facf4d1b54187472bd4fb7021332050b88307c59184d44fc36bf5bfba419f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, na
segunda fase da ação de prestação de contas, manteve a condenação ao
pagamento dos valores apurados e rejeitou embargos de declaração; a
decisão recorrida afastou a prejudicialidade externa, reconheceu a
coisa julgada quanto à obrigação de prestar contas e apontou óbices
ao reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas, com
pedido de apurar e receber contas relativas aos aluguéis do imóvel
situado na Av. Edgar Faccó, sob alegada copropriedade decorrente de
inventário e partilha, com condenação do réu aos valores devidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda
fase, condenando ao pagamento de R$ 65.129,29, com abatimento de R$
3.800,00, fixando juros da citação e correção monetária desde o
laudo pericial.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a
prejudicialidade externa, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, I,
do Código Civil, a correção do laudo e a contagem de juros desde a
abertura da sucessão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
suspensão da segunda fase da ação de prestação de contas em razão da
existência de ação anulatória de partilha pendente de julgamento
(prejudicialidade externa); e (ii) verificar se houve violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 por omissão ou contradição não sanadas nos
embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido não incorre em violação ao art. 1.022 do CPC,
pois enfrenta expressamente a tese de prejudicialidade externa ao
afirmar a inexistência de causa suspensiva, com base na autonomia
das demandas e na ausência de repercussão da ação anulatória sobre a
obrigação de prestar contas.
7. A violação ao art. 489 do CPC também não se configura, pois o
acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à
manutenção da condenação e à improcedência das alegações de
suspensão processual.
8. Não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase
da demanda, pois essa questão foi decidida na primeira fase da ação
e transitou em julgado em 2005, sendo vedada a rediscussão da
matéria por força da coisa julgada (CPC/2015, art. 502).
9. A controvérsia sobre a existência de prejudicialidade externa
exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao conteúdo e
efeitos da ação anulatória de partilha, providência incompatível com
o recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. A tese de que a coisa julgada não poderia alcançar terceiros
(arts. 504 e 506 do CPC/2015) não se sustenta no caso concreto, pois
o recorrente participou da ação de prestação de contas e a
copropriedade do imóvel já fora reconhecida.
11. A invocação do art. 6º da LINDB, para sustentar o direito
adquirido decorrente de cessão de direitos anterior ao óbito, não
afasta a necessidade de registro imobiliário (CC, art. 1.245) nem
permite rediscutir matéria já decidida na partilha e na primeira
fase da ação.
12. A alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, por eventual
probabilidade do direito reconhecida em ação anulatória, também
depende de reexame probatório e não justifica a suspensão do feito,
ausente a comprovação de prejudicialidade externa.
13. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
cotejo analítico e similitude fática entre os casos comparados,
conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14.  Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos
controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quando a revisão da conclusão sobre prejudicialidade externa
e a apuração de valores exigem reexame fático-probatório. 3. A
obrigação de prestar contas, reconhecida na primeira fase e coberta
pela coisa julgada, não pode ser rediscutida na segunda fase. 4. A
comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
similitude fática, conforme o § 1º do art. 1.029 do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
300, 313, 318, 489, 504, 506, 1.022, 1.029, § 1; Código Civil, art.
1.245; Lei n. 4.657/1942, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, na
segunda fase da ação de prestação de contas, manteve a condenação ao
pagamento dos valores apurados e rejeitou embargos de declaração; a
decisão recorrida afastou a prejudicialidade externa, reconheceu a
coisa julgada quanto à obrigação de prestar contas e apontou óbices
ao reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas, com
pedido de apurar e receber contas relativas aos aluguéis do imóvel
situado na Av. Edgar Faccó, sob alegada copropriedade decorrente de
inventário e partilha, com condenação do réu aos valores devidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda
fase, condenando ao pagamento de R$ 65.129,29, com abatimento de R$
3.800,00, fixando juros da citação e correção monetária desde o
laudo pericial.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a
prejudicialidade externa, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, I,
do Código Civil, a correção do laudo e a contagem de juros desde a
abertura da sucessão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
suspensão da segunda fase da ação de prestação de contas em razão da
existência de ação anulatória de partilha pendente de julgamento
(prejudicialidade externa); e (ii) verificar se houve violação ao
art. 1.022 do CPC/2015 por omissão ou contradição não sanadas nos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não incorre em violação ao art. 1.022 do CPC,
pois enfrenta expressamente a tese de prejudicialidade externa ao
afirmar a inexistência de causa suspensiva, com base na autonomia
das demandas e na ausência de repercussão da ação anulatória sobre a
obrigação de prestar contas.
7. A violação ao art. 489 do CPC também não se configura, pois o
acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à
manutenção da condenação e à improcedência das alegações de
suspensão processual.
8. Não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase
da demanda, pois essa questão foi decidida na primeira fase da ação
e transitou em julgado em 2005, sendo vedada a rediscussão da
matéria por força da coisa julgada (CPC/2015, art. 502).
9. A controvérsia sobre a existência de prejudicialidade externa
exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao conteúdo e
efeitos da ação anulatória de partilha, providência incompatível com
o recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. A tese de que a coisa julgada não poderia alcançar terceiros
(arts. 504 e 506 do CPC/2015) não se sustenta no caso concreto, pois
o recorrente participou da ação de prestação de contas e a
copropriedade do imóvel já fora reconhecida.
11. A invocação do art. 6º da LINDB, para sustentar o direito
adquirido decorrente de cessão de direitos anterior ao óbito, não
afasta a necessidade de registro imobiliário (CC, art. 1.245) nem
permite rediscutir matéria já decidida na partilha e na primeira
fase da ação.
12. A alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, por eventual
probabilidade do direito reconhecida em ação anulatória, também
depende de reexame probatório e não justifica a suspensão do feito,
ausente a comprovação de prejudicialidade externa.
13. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de
cotejo analítico e similitude fática entre os casos comparados,
conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14.  Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos
controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quando a revisão da conclusão sobre prejudicialidade externa
e a apuração de valores exigem reexame fático-probatório. 3. A
obrigação de prestar contas, reconhecida na primeira fase e coberta
pela coisa julgada, não pode ser rediscutida na segunda fase. 4. A
comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
similitude fática, conforme o § 1º do art. 1.029 do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
300, 313, 318, 489, 504, 506, 1.022, 1.029, § 1; Código Civil, art.
1.245; Lei n. 4.657/1942, art. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
