{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124287,"origem":"stj","sha256_origem":"5b066dabccad1e7e3653ef28b016184f9154008a592154454993a6d102cb8193","registro_original":{"id_fonte":"949512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918105","numero_registro":"202100218877","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA\n(PETROS). EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTE DE 3% E DE NÍVEL DOS\nACORDOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença\ne negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º,\nparágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ,\nafastando a alegada confissão extrajudicial.\n2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a\nextensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um\nnível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da\nativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem\nresolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS,\npor ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra\na FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação\nem custas e honorários.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\nprovimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85,\n§ 11, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos\narts. 389 e 487, III, \"a\", do CPC, diante da alegada confissão\nextrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos\ninativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com\nos ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema\n736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade\nmaterial com o caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada\nrefere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa\nsobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência\nmaterial entre os instrumentos e, portanto, não se configura\nreconhecimento de pedido.\n7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único,\nda Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer\nnatureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente\nsobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no\nregime de capitalização da previdência complementar fechada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não configura confissão extrajudicial, para\nfins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a\neventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda\nrelação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do\npedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte\ncontrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se\nverifica quando há divergência temporal e material entre os\nfundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a\ninativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que\nnão possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º,\nparágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio\natuarial do regime de previdência complementar fechada.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo\núnico; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.\n1.425.326/RS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"014755ff271c92b7c076a859530273f7d9b7d3f8d8abc29f25eb2f0366ede0ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
