# Registro público: STJ — 1918105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b066dabccad1e7e3653ef28b016184f9154008a592154454993a6d102cb8193

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença
e negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º,
parágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ,
afastando a alegada confissão extrajudicial.
2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a
extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um
nível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da
ativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS,
por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra
a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação
em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos
arts. 389 e 487, III, "a", do CPC, diante da alegada confissão
extrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos
inativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com
os ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema
736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade
material com o caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada
refere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa
sobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência
material entre os instrumentos e, portanto, não se configura
reconhecimento de pedido.
7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único,
da Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer
natureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente
sobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no
regime de capitalização da previdência complementar fechada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura confissão extrajudicial, para
fins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a
eventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda
relação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do
pedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte
contrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se
verifica quando há divergência temporal e material entre os
fundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a
inativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que
não possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º,
parágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio
atuarial do regime de previdência complementar fechada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo
único; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.425.326/RS.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
(PETROS). EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTE DE 3% E DE NÍVEL DOS
ACORDOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença
e negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º,
parágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ,
afastando a alegada confissão extrajudicial.
2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a
extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um
nível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da
ativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS,
por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra
a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação
em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos
arts. 389 e 487, III, "a", do CPC, diante da alegada confissão
extrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos
inativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com
os ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema
736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade
material com o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada
refere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa
sobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência
material entre os instrumentos e, portanto, não se configura
reconhecimento de pedido.
7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único,
da Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer
natureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente
sobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no
regime de capitalização da previdência complementar fechada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura confissão extrajudicial, para
fins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a
eventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda
relação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do
pedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte
contrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se
verifica quando há divergência temporal e material entre os
fundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a
inativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que
não possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º,
parágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio
atuarial do regime de previdência complementar fechada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo
único; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.425.326/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.918.105 do STJ: previdência complementar fechada (petros)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1918105/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.918.105 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada (petros) e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementar, fechada, petros, previdencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7b2858ac583526372ee4bdf72759875cc4e2cd010e76dbd2448d56d846ae209
- **SHA-256 do registro documental:** 5b066dabccad1e7e3653ef28b016184f9154008a592154454993a6d102cb8193
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1918105%2F)

