{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124288,"origem":"stj","sha256_origem":"98b025ffe8560da87489f43e18afb735b58be45c7db5c8d9c2cecb9ce8d898cc","registro_original":{"id_fonte":"949513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964645","numero_registro":"202103075000","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART.\n28 DA LEI 8.212/1991. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a\nimprocedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte\ne desprovido.\n2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de\nbenefício saldado de previdência complementar fechada, com\nintegração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e\npedido de compensação.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de\ndeclaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de\nprestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC;\n(ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e\n51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28\nda Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao\nsalário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base\nnos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência\njurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia\nfundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\ninteresse da parte; inovação em embargos não configura negativa de\nprestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas\nde previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art.\n28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar,\nque possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi\nprequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da\nSúmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os\nparadigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art.\n105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art.\n541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a\naplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.\nAplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é\nprequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a\nSúmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de\ncláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há\nenfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n.\n8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação\nem previdência complementar fechada.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF,\nart. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424,\n368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgados em 16/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1c5776aadbddd04f8c4270f1b052322fa163772cce172390ee58f1e46078eaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
