# Registro público: STJ — 1964645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b025ffe8560da87489f43e18afb735b58be45c7db5c8d9c2cecb9ce8d898cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a
improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte
e desprovido.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de
benefício saldado de previdência complementar fechada, com
integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e
pedido de compensação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de
declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC;
(ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e
51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28
da Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao
salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base
nos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia
fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de
prestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas
de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art.
28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar,
que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi
prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da
Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os
paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art.
105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art.
541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a
aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é
prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a
Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de
cláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há
enfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n.
8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação
em previdência complementar fechada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF,
art. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424,
368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART.
28 DA LEI 8.212/1991. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a
improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte
e desprovido.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de
benefício saldado de previdência complementar fechada, com
integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e
pedido de compensação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC;
(ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e
51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28
da Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao
salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base
nos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia
fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de
prestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas
de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art.
28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar,
que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi
prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da
Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os
paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art.
105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art.
541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a
aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é
prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a
Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de
cláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há
enfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n.
8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação
em previdência complementar fechada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF,
art. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424,
368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.964.645 do STJ: previdência complementar fechada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964645/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.964.645 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada, inaplicabilidade do cdc e divergência jurisprudencial. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementar, fechada, previdencia, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a6d5a0384981948d213a1d169ce1bc6eb0abe4e9683b6eb5d2bcded503a7495
- **SHA-256 do registro documental:** 98b025ffe8560da87489f43e18afb735b58be45c7db5c8d9c2cecb9ce8d898cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964645%2F)

