{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124289,"origem":"stj","sha256_origem":"10293498bf23828b00d399c163c3d1fde97e80e1d5eb7aa46ec1c29544832af8","registro_original":{"id_fonte":"949514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697305","numero_registro":"202402529622","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR\nCONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\ndecisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos\narts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução\nde título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com\ndeclínio de competência de São Paulo para o Rio de Janeiro, acordo\nextrajudicial reconhecendo a competência paulista e manutenção da\ncompetência do TJRJ por coisa julgada/preclusão.\r3. A Corte de\norigem manteve a competência do TJRJ e desproveu o agravo de\ninstrumento, assentando que a questão de competência estava atingida\npela coisa julgada.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há sete questões em\ndiscussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor omissão quanto à transação sobre questões preclusas,\ninterpretação do art. 63, § 4º, do CPC, estabilização da decisão de\ndeclínio e validade de convenção processual sobre competência\nterritorial; (ii) saber se houve falta de fundamentação por não\nenfrentar argumentos sobre cláusula de eleição de foro, concordância\ndas partes e compatibilidade com os arts. 63, 781, I, e 190 do CPC;\n(iii) saber se a cláusula de eleição de foro superveniente pode\nprevalecer apesar da preclusão; (iv) saber se a execução pode ser\nproposta no foro de eleição; (v) saber se é válida a convenção\nprocessual atípica para modificar competência territorial; (vi)\nsaber se é válida a transação sobre questões preclusas e acobertadas\npela coisa julgada; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial\nsobre a modificação da competência territorial por convenção após a\npreclusão.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de prestação\njurisdicional nem falta de fundamentação, porque o Tribunal local\nenfrentou de modo claro a preclusão/coisa julgada sobre a\ncompetência, sendo insuficiente o mero inconformismo com a solução\nadotada.\r7. A competência territorial já estabilizada por decisão\nanterior impede modificação por acordo posterior, prevalecendo a\nsegurança jurídica e a preclusão dos atos processuais.\r8. Incide a\nSúmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conteúdo e alcance\nda decisão pretérita de competência e a revaloração do acordo\nsuperveniente, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio\npela alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara a preclusão\nsobre a competência. 2. A competência territorial definitivamente\njulgada não pode ser modificada por convenção processual\nsuperveniente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame\ndo alcance da decisão anterior de competência e a revaloração do\nacordo, obstando, também, o conhecimento do dissídio.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 63, §§ 1º, 3º e\n4º, 781, I, 190, 85, § 11; CC, art. 850; CF, art. 105, III, a,\nc.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n.\n1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.949/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, CC n.\n214.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção,\njulgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed0d28d41dc42e506615f2e3fd7daf1d205ca715a7ed39e80399986364a96bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
