{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12429,"origem":"stj","sha256_origem":"0d470ab8cd2aeb9fd4658de8ab2fde1a7199ab09926753cdfea5229c473fcad5","registro_original":{"id_fonte":"000825033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64381","numero_registro":"202002210630","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO\nIMPETRADO: MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 12.846/2013 (LEI\nANTICORRUPÇÃO), EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL\nENQUANTO VIGENTE SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E\nCONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (LEI 8.666/1993, ART. 87, III).\nADITIVO CONTRATUAL ASSINADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA\nSANÇÃO APLICADA COM BASE NA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA\nCONDUTA VEDADA NA LEI ANTICORRUPÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.\nSEGURANÇA CONCEDIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. \n1. Na origem, a ora recorrente impetrou mandado de segurança\nobjetivando a anulação da pena aplicada com base na Lei 12.846/2013,\nart. 5º, IV, f, sustentando que, quando celebrado aditivo\ncontratual, ainda não tinha sido comunicada pessoalmente da pena de\nsuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de\ncontratar com a Administração. \n2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do\nEspírito Santo pelo entendimento de que a comunicação da sanção\nprevista no art. 87, III, da Lei de Licitações se efetivou por meio\nde publicação em Diário Oficial, o que seu deu anteriormente à\nassinatura do aditivo contratual, por isso válida a sanção aplicada\ncom base na Lei Anticorrupção. \n3. Ocorre que, conforme bem pontuado o parecer do Ministério Público\nFederal, a Lei 8.666/1993, em seu art. 109, § 1º, prevê intimação em\nDiário Oficial apenas em determinadas hipóteses, as quais não\nabrangem a aplicação da pena de suspensão temporária, por isso é de\nse considerar a data da efetiva ciência da sanção, ocorrida\nposteriormente à assinatura do aditivo contratual.\n4. Assim, não há falar na configuração da conduta vedada pelo\nart. 5º, IV, f, da Lei 12.846/2013, que considera como ato lesivo à\nadministração pública a obtenção de vantagem ou benefício indevido,\nde modo fraudulento, de modificação ou prorrogação contratual, sem\nautorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos\nrespectivos instrumentos contratuais. \n5. Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"799fc7be6ea203fe9337a4acd040656c8d3382b55a2c20eb4c686f16a541aedc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
