# Registro público: STJ — 64381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d470ab8cd2aeb9fd4658de8ab2fde1a7199ab09926753cdfea5229c473fcad5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
IMPETRADO: MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 12.846/2013 (LEI
ANTICORRUPÇÃO), EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL
ENQUANTO VIGENTE SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (LEI 8.666/1993, ART. 87, III).
ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA
SANÇÃO APLICADA COM BASE NA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
CONDUTA VEDADA NA LEI ANTICORRUPÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a ora recorrente impetrou mandado de segurança
objetivando a anulação da pena aplicada com base na Lei 12.846/2013,
art. 5º, IV, f, sustentando que, quando celebrado aditivo
contratual, ainda não tinha sido comunicada pessoalmente da pena de
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração.
- **Item 2 (texto oficial):** A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo pelo entendimento de que a comunicação da sanção
prevista no art. 87, III, da Lei de Licitações se efetivou por meio
de publicação em Diário Oficial, o que seu deu anteriormente à
assinatura do aditivo contratual, por isso válida a sanção aplicada
com base na Lei Anticorrupção.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, conforme bem pontuado o parecer do Ministério Público
Federal, a Lei 8.666/1993, em seu art. 109, § 1º, prevê intimação em
Diário Oficial apenas em determinadas hipóteses, as quais não
abrangem a aplicação da pena de suspensão temporária, por isso é de
se considerar a data da efetiva ciência da sanção, ocorrida
posteriormente à assinatura do aditivo contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há falar na configuração da conduta vedada pelo
art. 5º, IV, f, da Lei 12.846/2013, que considera como ato lesivo à
administração pública a obtenção de vantagem ou benefício indevido,
de modo fraudulento, de modificação ou prorrogação contratual, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos
respectivos instrumentos contratuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
IMPETRADO: MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 12.846/2013 (LEI
ANTICORRUPÇÃO), EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL
ENQUANTO VIGENTE SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (LEI 8.666/1993, ART. 87, III).
ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA
SANÇÃO APLICADA COM BASE NA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
CONDUTA VEDADA NA LEI ANTICORRUPÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. 
1. Na origem, a ora recorrente impetrou mandado de segurança
objetivando a anulação da pena aplicada com base na Lei 12.846/2013,
art. 5º, IV, f, sustentando que, quando celebrado aditivo
contratual, ainda não tinha sido comunicada pessoalmente da pena de
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração. 
2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo pelo entendimento de que a comunicação da sanção
prevista no art. 87, III, da Lei de Licitações se efetivou por meio
de publicação em Diário Oficial, o que seu deu anteriormente à
assinatura do aditivo contratual, por isso válida a sanção aplicada
com base na Lei Anticorrupção. 
3. Ocorre que, conforme bem pontuado o parecer do Ministério Público
Federal, a Lei 8.666/1993, em seu art. 109, § 1º, prevê intimação em
Diário Oficial apenas em determinadas hipóteses, as quais não
abrangem a aplicação da pena de suspensão temporária, por isso é de
se considerar a data da efetiva ciência da sanção, ocorrida
posteriormente à assinatura do aditivo contratual.
4. Assim, não há falar na configuração da conduta vedada pelo
art. 5º, IV, f, da Lei 12.846/2013, que considera como ato lesivo à
administração pública a obtenção de vantagem ou benefício indevido,
de modo fraudulento, de modificação ou prorrogação contratual, sem
autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos
respectivos instrumentos contratuais. 
5. Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0d470ab8cd2aeb9fd4658de8ab2fde1a7199ab09926753cdfea5229c473fcad5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

