{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124290,"origem":"stj","sha256_origem":"7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6","registro_original":{"id_fonte":"949515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690066","numero_registro":"202402550264","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nRESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA.\nÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nPRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\npor ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\r2. A controvérsia envolve a devolução de valores de\nauxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada.\nReconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento\npara restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de\ninstrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão\nsobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem\njuros.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há cinco questões em discussão:\n(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação\ndo art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu\nem deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do\nCPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser\nreapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv)\nanalisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da\nmetodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se\nhouve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do\nCPC/2015.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Inexiste negativa de prestação\njurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem\nenfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como\níndice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente\nanterior cuidou apenas de juros.\r5. Não há coisa julgada ou\npreclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre\ncorreção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com\nIGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do\nCPC/2015.\r6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo\nfático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;\nademais, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\nespecial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\nprestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o\nTribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção\nmonetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do\nCPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte\".\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II;\n489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art.\n205.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,\nREsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgados em 26/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8cf4cbf27ea1f81ffbb2af0ed615309694b5639aeff3767a244046f8256dd209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
