# Registro público: STJ — 2690066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949515
- **Número de registro na fonte:** 202402550264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada. Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a devolução de valores de
auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada.
Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento
para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de
instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão
sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem
juros.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação
do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu
em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do
CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser
reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv)
analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da
metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se
houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem
enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como
índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente
anterior cuidou apenas de juros.
5. Não há coisa julgada ou
preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre
correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com
IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do
CPC/2015.
6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção
monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do
CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento
do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II;
489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art.
205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 26/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 540 do STJ: Auxílio cesta-alimentação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-540/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 540, o STJ fixou a seguinte tese: “O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** alimentacao, auxilio, cesta
- **SHA-256 do HTML autoral:** d88404f631c566da615389118be11248809f2099e1e48d9a56dd54474f1113dd
- **SHA-256 do registro documental:** 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-540%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a1c24c62cccb2f9f8dd4bc2bec2b574656b01f2b2873b167069a61717c7b1b6
- **SHA-256 do comentário:** 463027063291b40fd9767f9b3c7008ec7f8cc973fb92445b3420695b015e0169
