{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124292,"origem":"stj","sha256_origem":"4a69ee6913035960f4be0ef16ac1a767c1fb8edc5ff1f975ad438d778d15c2ce","registro_original":{"id_fonte":"949517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700374","numero_registro":"202402748633","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA.\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial\npor ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do\nacórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes\ndo STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.\r2. A controvérsia envolve\nação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via\nPJe e a extinção do processo por abandono da causa.\r3. Na sentença,\no Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono.\r4. A\nCorte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade\nda intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram\nrejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há seis questões em\ndiscussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação\npor não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não\ndirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii)\nsaber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC\nàs intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II,\ndo CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação\nexclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272,\n§ 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos\nadvogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão\noficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação\neletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou\npublicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber\nse é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e\ndupla notificação, art. 485, III, do CPC.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\nNão há negativa de prestação jurisdicional nem falta de\nfundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação\neletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de\ndeclaração.\r7. Rever a regularidade específica das intimações e a\nhabilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado\npelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.\r8. A\nintimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n.\n11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza\npessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\r9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal\nda parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o\nart. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a\nSúmula n. 83 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso\nespecial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe\nprovimento.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ\nquando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame\nde fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a\nintimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n.\n11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza\npessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art.\n485, § 1º, do CPC.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n.\n11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 270, 272, caput, § 2º, § 5º, 485, §\n1º, III, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III,\na.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EAREsp n.\n1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados\nem 19/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79bb7bbb7bc5ac6c6bdf46209b2dd8ecbe88476b489c16d22006c02298c24cee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
