# Registro público: STJ — 2700374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a69ee6913035960f4be0ef16ac1a767c1fb8edc5ff1f975ad438d778d15c2ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do
acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes
do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve
ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via
PJe e a extinção do processo por abandono da causa.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono.
4. A
Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade
da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação
por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não
dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii)
saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC
às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II,
do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação
exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272,
§ 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos
advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão
oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação
eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou
publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber
se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e
dupla notificação, art. 485, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação
eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de
declaração.
7. Rever a regularidade específica das intimações e a
habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado
pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A
intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n.
11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza
pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal
da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o
art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame
de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a
intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n.
11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza
pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art.
485, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 270, 272, caput, § 2º, § 5º, 485, §
1º, III, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EAREsp n.
1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados
em 19/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.051.257 do STJ: nulidade de intimações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2051257/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.051.257 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de nulidade de intimações, prescrição de astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** intimacoes, nulidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb577d282b0fcd724f56a2618c6f966d7221d3e6836a35d1c90a1852e79633e5
- **SHA-256 do registro documental:** 4a69ee6913035960f4be0ef16ac1a767c1fb8edc5ff1f975ad438d778d15c2ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2051257%2F)

