{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124293,"origem":"stj","sha256_origem":"90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039","registro_original":{"id_fonte":"949518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005458","numero_registro":"202201627680","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção\ndo processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de\ndireito, majorando honorários em sede recursal.\r2. A controvérsia\nversa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na\nqual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na\ncomplementação, com responsabilização da patrocinadora pela\ncota-parte de custeio.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\nreconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento\nde custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.\r4. A Corte de\norigem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários\nem 2% a título de sucumbência recursal.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\nHá duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das\nteses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos\narts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição\naplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de\ndireito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do\nart. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das\nSúmulas n. 291 e 427 do STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado\nfundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna\ndesnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o\ndever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.\r7. A\ncomplementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se\nsubmete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas\nanteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito.\nAplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do\nSTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial provido.\rTese de\njulgamento: \"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional\nquando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir\ne indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição.\n2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ:\nna complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das\nparcelas e não alcança o fundo de direito.\"\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC,\nart. 189.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf9b3d630669e03297ead5748648d9136d9bcc74c5b403235d0e20307240c64d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
