# Registro público: STJ — 2005458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949518
- **Número de registro na fonte:** 202201627680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção
do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de
direito, majorando honorários em sede recursal.
2. A controvérsia
versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na
qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na
complementação, com responsabilização da patrocinadora pela
cota-parte de custeio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento
de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários
em 2% a título de sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das
teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição
aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de
direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do
art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das
Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado
fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna
desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o
dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. A
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se
submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas
anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito.
Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir
e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ:
na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das
parcelas e não alcança o fundo de direito."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC,
art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção
do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de
direito, majorando honorários em sede recursal.
2. A controvérsia
versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na
qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na
complementação, com responsabilização da patrocinadora pela
cota-parte de custeio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento
de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários
em 2% a título de sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das
teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição
aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de
direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do
art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das
Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado
fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna
desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o
dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
7. A
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se
submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas
anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito.
Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de
julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir
e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição.
2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ:
na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das
parcelas e não alcança o fundo de direito."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC,
art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.005.458 do STJ: direito previdenciário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2005458/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que manteve sentença de extinção do processo, com resolução de mérito, por prescrição do fundo de direito, majorando honorários em sede recursal. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de aposentadoria, na qual se busca incluir diferenças de verbas trabalhistas na complementação, com responsabilização da patrocinadora pela cota-parte de custeio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição do fundo de direito e majorou honorários em 2% a título de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, notadamente quanto ao Tema n. 955 do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável à complementação de aposentadoria alcança o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, à luz do art. 75 da Lei n. 109/2001, do art. 189 do Código Civil e das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado fundamenta que o exame do Tema n. 955 é de mérito e se torna desnecessário diante do reconhecimento da prescrição, satisfazendo o dever de motivação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se submete à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente, a razão de decidir e indica a desnecessidade de exame de mérito diante da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ e incide a Súmula n. 427 do STJ: na complementação de aposentadoria, a prescrição é quinquenal das parcelas e não alcança o fundo de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022; Lei n. 109/2001, art. 75; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 291, 427; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.891.637/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.994.487/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949518, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.005.458, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, previdenciario, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 935eee20b1853801e50d4985f98a5d89fbf8b29f2c9afa9d8ccd3abeba22452e
- **SHA-256 do registro documental:** 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2005458%2F)

### [REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001617/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.001.617, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** obrigacao, sucessivo, trato
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae2a572b35bc76325eac8167d30a55934e337febe877777c3a2fd9827ee9e913
- **SHA-256 do registro documental:** 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001617%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2005458 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90205d4594031a3bd055cccdd0553e34bc97988ccda9ddf4c4611caf0a5d9039
- **SHA-256 do comentário:** 40d2ae21882313333aba9fed40fbe99940cde6b9906a22aba40849f420e9cb3e
