{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124294,"origem":"stj","sha256_origem":"e86664f3308003aa6ecf18c32597cf39f6f8eb98a3176a6105f2c6ea193b8d51","registro_original":{"id_fonte":"949519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011380","numero_registro":"202202007622","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, PARCERIA\nAGRÍC OLA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E SUJEIÇÃO DE\nCRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido\nem apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos\nindenizatórios;\r2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão\ncontratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e\nindenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de\nparceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo contratual e\ncondenação ao pagamento de perdas e danos referentes à safra de\n2017, com apuração em liquidação;\r3. Na sentença, o Juízo de\nprimeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de\nrescisão contratual e despejo por perda superveniente do objeto\n(art. 485, VI) e julgou procedente o pedido de indenização por\nperdas e danos (art. 487, I), com honorários de 10% sobre o valor da\ncondenação;\r4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,\nafastando cerceamento de defesa pela anuência ao julgamento\nantecipado e consignando que o crédito é posterior ao pedido de\nrecuperação judicial; em embargos de declaração opostos pela autora,\nmajorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da\ncondenação.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por\nausência de comprovação do fato constitutivo do direito e\nnecessidade de reexame das provas; e (ii) saber se houve violação\naos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, quanto à\nsujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao\ncontrole de atos de constrição pelo juízo universal.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal\nde origem sobre a suficiência das provas e o inadimplemento\ncontratual não pode ser revista em recurso especial.\r7. O crédito\ntem fato gerador na safra de 2017, posterior ao pedido de\nrecuperação judicial deferido em 2015, sendo extraconcursal e,\nportanto, não sujeito aos efeitos do plano, inexistindo violação aos\narts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial conhecido em parte e\ndesprovido.\rTese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ,\nvedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao\ninadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é\nposterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não\nse submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, §\n1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.\rDispositivos relevantes\ncitados: CPC, arts. 373 I, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1,\n47, 49, 52 III.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1998875/DF, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no\nAgInt no AREsp n. 2311044/GO, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rLicenciado o Sr.\nMinistro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"712d2b4a7f01fa4cef0e6c9502d9fa0dcda58490eb1705867bf387bb2b086331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e86664f3308003aa6ecf18c32597cf39f6f8eb98a3176a6105f2c6ea193b8d51","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
