# Registro público: STJ — 2011380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e86664f3308003aa6ecf18c32597cf39f6f8eb98a3176a6105f2c6ea193b8d51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949519
- **Número de registro na fonte:** 202202007622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, PARCERIA AGRÍC OLA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E SUJEIÇÃO DE CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de parceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, PARCERIA
AGRÍC OLA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E SUJEIÇÃO DE
CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido
em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos
indenizatórios;
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão
contratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e
indenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de
parceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo contratual e
condenação ao pagamento de perdas e danos referentes à safra de
2017, com apuração em liquidação;
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de
rescisão contratual e despejo por perda superveniente do objeto
(art. 485, VI) e julgou procedente o pedido de indenização por
perdas e danos (art. 487, I), com honorários de 10% sobre o valor da
condenação;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
afastando cerceamento de defesa pela anuência ao julgamento
antecipado e consignando que o crédito é posterior ao pedido de
recuperação judicial; em embargos de declaração opostos pela autora,
majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por
ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e
necessidade de reexame das provas; e (ii) saber se houve violação
aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, quanto à
sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao
controle de atos de constrição pelo juízo universal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal
de origem sobre a suficiência das provas e o inadimplemento
contratual não pode ser revista em recurso especial.
7. O crédito
tem fato gerador na safra de 2017, posterior ao pedido de
recuperação judicial deferido em 2015, sendo extraconcursal e,
portanto, não sujeito aos efeitos do plano, inexistindo violação aos
arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ,
vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao
inadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é
posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não
se submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, §
1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 373 I, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1,
47, 49, 52 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no REsp n. 1998875/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2311044/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.011.380 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011380/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de parceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo contratual e condenação ao pagamento de perdas e danos referentes à safra de 2017, com apuração em liquidação; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de rescisão contratual e despejo por perda superveniente do objeto (art. 485, VI) e julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos (art. 487, I), com honorários de 10% sobre o valor da condenação; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa pela anuência ao julgamento antecipado e consignando que o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial; em embargos de declaração opostos pela autora, majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e necessidade de reexame das provas; e (ii) saber se houve violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao controle de atos de constrição pelo juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e o inadimplemento contratual não pode ser revista em recurso especial. 7. O crédito tem fato gerador na safra de 2017, posterior ao pedido de recuperação judicial deferido em 2015, sendo extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao inadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1, 47, 49, 52 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1998875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2311044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 949519, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.011.380, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e1dea33df31bf2fe8a3ee2c4a0ce03e478ab3dedbc7dd7e8a5d2322db7fb144
- **SHA-256 do registro documental:** e86664f3308003aa6ecf18c32597cf39f6f8eb98a3176a6105f2c6ea193b8d51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011380%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011380 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e86664f3308003aa6ecf18c32597cf39f6f8eb98a3176a6105f2c6ea193b8d51
- **SHA-256 do comentário:** 55bceaa2f64de65b8e34c6e8bddfc4d0006c891fe213f837d4be5e584c82d0af
