# Registro público: STJ — 1996308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59b8647f4630333c3f72ccd193834a4b244b68663a5fca559c29ad533776b860

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949522
- **Número de registro na fonte:** 202200978831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária do crédito por ausência de demonstração da origem. 2. A controvérsia diz respeito à impugnação à relação de credores em recuper…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA
REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido
em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de
credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária
do crédito por ausência de demonstração da origem.
2. A controvérsia
diz respeito à impugnação à relação de credores em recuperação
judicial, extinta sem julgamento de mérito, por falta de comprovação
da origem do crédito representado por cheques.
3. A Corte de origem
manteve, por unanimidade, o indeferimento da habilitação
retardatária do crédito por ausência de prova da origem da
obrigação, reputando insuficiente a apresentação dos cheques e a
alegação de revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por
ausência de enfrentamento de questão relevante; (ii) saber se houve
violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e
contradição; (iii) saber se o art. 9º, caput, II, da Lei n.
11.101/2005 exige comprovação da origem do crédito incompatível com
a autonomia do cheque; (iv) saber se os arts. 3º e 32 da Lei n.
7.357/1985 dispensam a prova da causa debendi para habilitação; (v)
saber se incidem os efeitos da revelia do art. 344 do CPC; (vi)
saber se a confissão parcial, nos termos do art. 389 do CPC, impõe a
habilitação ao menos do valor reconhecido; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as
questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
6. Para habilitar c rédito na recuperação judicial, é
necessária a demonstração da origem da dívida (Lei n. 11.101/2005,
art. 9, caput, II), sendo insuficiente a mera apresentação de
cheques; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame da prova.
7. O dissídio não foi comprovado
por falta de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicado quando o
não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de
habilitação de crédito por cheques sem prova da origem, pois o art.
9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige demonstração da causa do
crédito. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem
similitude fática e cotejo analítico, ficando prejudicado quando o
não conhecimento pela alínea a decorre de óbice
sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
344, 389, 1.029 § 1º, 1.030 V a, 1.034, parágrafo único; Lei n.
11.101/2005, arts. 9 caput, II, III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3, 32;
CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 292; STJ, REsp n.
540.948/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2007; STJ, REsp n. 221.835/DF, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1999;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59b8647f4630333c3f72ccd193834a4b244b68663a5fca559c29ad533776b860
- **SHA-256 do comentário:** e28a424f12e33421299754ce0e9937de2bcaf0467ed8a33cc1cffd339a8482f8
