{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124298,"origem":"stj","sha256_origem":"7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4","registro_original":{"id_fonte":"949523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014990","numero_registro":"202202231717","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha.\nLicença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de\ninventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir,\nno monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em\npecúnia.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão consiste\nem saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam\no pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia\nrelativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido,\nou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e\nsubmetidos à partilha.\rIII. Razões de decidir\r3. \"A Lei 6.858/1980,\nregulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o\nrápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido\nmontante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de\nfalecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do\nfim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário,\nnecessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes\" (REsp n.\n1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para\nacórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n18/2/2014, DJe de 15/8/2014).\r4. Conforme entendimento do STJ, a Lei\nn. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos\nvalores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se\napenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição\nde dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de\noutros bens a serem inventariados.\r5. Incide a Súmula n. 83 do STJ,\npois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte.\r6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial\nsobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105,\nIII, da Constituição Federal.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Recurso\nespecial não conhecido.\rTese de julgamento: \"1. Não se conhece do\nrecurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência\nda Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também\npela alínea c na mesma matéria.\"\rDispositivos relevantes citados:\nLei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e\n2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019;\nSTJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n.\n1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 29/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a5099c7c6fbc51ff1c217909713685e2fc88286c26f7a3bce190405f84afd63d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
