# Registro público: STJ — 2014990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949523
- **Número de registro na fonte:** 202202231717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha. Licença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Inventário e partilha.
Licença-prêmio convertida em pecúnia. Inclusão na partilha. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de
inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir,
no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em
pecúnia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam
o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia
relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido,
ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e
submetidos à partilha.
III. Razões de decidir
3. "A Lei 6.858/1980,
regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o
rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido
montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de
falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do
fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário,
necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n.
1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
18/2/2014, DJe de 15/8/2014).
4. Conforme entendimento do STJ, a Lei
n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos
valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se
apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição
de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de
outros bens a serem inventariados.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso
especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência
da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também
pela alínea c na mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019;
STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n.
1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.014.990 do STJ: inventário e partilha](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014990/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos autos de inventário e partilha, que deu provimento ao recurso para incluir, no monte-mor, os valores relativos à licença-prêmio convertida em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1º, caput, e 2º, da Lei n. 6.858/1980 autorizam o pagamento direto à dependente previdenciária habilitada da quantia relativa à licença-prêmio convertida em pecúnia devida ao falecido, ou se os valores devem ser incluídos no acervo hereditário e submetidos à partilha. III. Razões de decidir 3. "A Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014). 4. Conforme entendimento do STJ, a Lei n. 6.858/1980 destina-se a simplificar o levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplicando-se apenas a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (i) condição de dependente inscrito junto à previdência; e (ii) inexistência de outros bens a serem inventariados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, quando interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência da Súmula n. 83 pela alínea a obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949523, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.014.990, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inventario, julgado, partilha, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8d99a045cf17af2a6eb53ee9b4a913b13d94f5919eaf37b9dfb290f26c7dc99
- **SHA-256 do registro documental:** 7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014990%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014990 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7edfe579178fd8b080d84aef27c9c75467c35ae451acb390a61ddca5f2c349d4
- **SHA-256 do comentário:** fea56a7e706b738fe2ad471986ce8f59648abfcd37d4a11419329b5cc7b3765b
